PRERROGATIVAS, UMA QUESTÃO DE JUSTIÇA!

MATO GROSSO - 11ª SUBSEÇÃO DE COLÍDER

Newsletter


Ir para opção de Cancelamento

Agenda de Eventos

Fevereiro de 2025 | Ver mais
D S T Q Q S S
# # # # # # 1
2 3 4 5 6 7 8
9 10 11 12 13 14 15
16 17 18 19 20 21 22
23 24 25 26 27 28 #

Notícia | mais notícias

STJ tem nova súmula sobre apelação de réu foragido

24/04/2008 16:28 | Entendimento

    A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula nº 347 com a seguinte redação: "O conhecimento de recurso de apelação do réu independe de sua prisão." A nova súmula consolida o entendimento já adotado pelas Quinta e Sexta Turmas, que compõem a Terceira Seção: o de que o réu que teve negado o direito de apelar em liberdade tenha de ser recolhido à prisão para ter seu recurso de apelação processado e julgado.

    Segundo o artigo 595 do Código de Processo Penal, se o réu fugir depois de apelar da condenação, será declarada a desistência da apelação. Para recorrer, ele precisaria estar preso. Mas o Supremo Tribunal Federal decidiu que esse artigo viola as garantias constitucionais da ampla defesa.

    O entendimento do STF vem sendo adotado em diversos julgamentos no STJ. No habeas-corpus nº 78490, por exemplo, a Quinta Turma decidiu, por unanimidade, pela impossibilidade de se exigir o recolhimento do réu à prisão como requisito de admissibilidade do seu recurso de apelação. (STJ)


WhatsApp